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REGULAMENTO DA SOLUTIO

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REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO – SDM

 

O presente destina-se a regulamentar os procedimentos de mediação e conciliação realizados pela Solutio – Diálogos e Mediações, empresa escolhida pelos envolvidos que buscam uma solução conforme as seguintes disposições.

 

 

Princípios

 

 

1. A mediação e a conciliação são métodos nāo adversariais de solução de controvérsia entre quaisquer pessoas jurídica ou física capazes civilmente, e fundamentam-se nos seguintes princípios:

 

1.1. Imparcialidade e independência do mediador/conciliador, confidencialidade, informalidade, isonomia, oralidade, busca do consenso, boa-fé, decisão Informada e autonomia da vontade das partes.

 

1.2. A figura do terceiro imparcial, mediador ou o conciliador, é escolhido voluntariamente ou aceito, a fim de facilitar o diálogo e entendimento entre os envolvidos nas reuniões.

 

1.3. É garantido às partes a administração de comum acordo dos procedimentos acima especificados.

 

 

Aceite ao presente regulamento

 

 

2. Os envolvidos que resolverem se submeter à mediação/conciliação, na busca de uma solução de controvérsias relativas a direito patrimonial disponível ou direitos indisponíveis que admitam transação, deverão respeitar as regras do presente regulamento e ficarão assim vinculados aos procedimentos institucionais perante a Solutio – Diálogos & Mediações, a seguir designada SDM, de acordo com o regimento de custas e honorários, e suas eventuais alterações.

 

2.1. Todo e qualquer ato dos envolvidos ou de seus advogados perante a SDM ou perante o(s) terceiro(s) facilitador(es) deverá(ão) se dar necessariamente por escrito, preferencialmente por via eletrônica ou digital, com aviso de recebimento.

 

 

Objeto, composição, sede e filiais

 

 

3. A SDM, constitui-se um instituto privado de solução de controvérsias, tendo como objetivo administrar, instituir e desenvolver os procedimentos de mediação/conciliação. que lhe forem submetidos, bem como, ministrar cursos de formação de mediadores judiciais e afins.


4. A SDM tem sede na cidade de Campinas, no endereço: Rua Avelino Silveira Franco, nº149, sala 360, Saint Helene, Campinas, São Paulo, CEP nº 13.105-822.

 

4.1. Todos os procedimentos (mediação e conciliação) poderão ser processados tanto em sua sede como em qualquer local, inclusive eletrônica e virtualmente, se assim os envolvidos e o(s) terceiro(s) facilitador(es) acordarem.

 

5. A SDM é composta pela diretoria e equipe técnica (Mediadores/Conciliadores) .

 

5.1. Compete à Diretoria:


• Sugerir alterações ao presente regulamento, assim como ao regimento de custas e honorários;

 

• Sugerir mediadores, conciliadores ou negociadores, nas hipóteses previstas neste regulamento;

 

• Aprovar ou não mediadores, conciliadores ou negociadores indicados ou escolhidos observadas as regras deste regulamento;

 

• Afastar mediadores, conciliadores ou negociadores, nas hipóteses arroladas neste regulamento;

 

5.2. Compete à equipe técnica:

 

• Realizar as mediações, conciliações e negociações respeitando os princípios e procedimentos deste regulamento.

 

 

Do mediador e do conciliador

 

 

6. O mediador ou o conciliador ou negociador serão indicados pelos próprios envolvidos ou sugeridos pela coordenadoria da SDM e por eles aceito.


6.1. O profissional, ora mediador ou conciliador, quando indicado pelos envolvidos, deverá, obrigatoriamente, ser pessoa civilmente capaz, que tenha a confiança das partes e que esteja comprovadamente capacitado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

 

6.2. O mediador ou conciliador sugerido pela SDM, fará parte da equipe técnica, se devidamente capacitado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, habilitado conforme o Artigo 21 e seguintes e 33 do Provimento CSM n.º 2348/2016 e com situação regular junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC.

 

6.3. O profissional que atuar como mediador ou conciliador ficará impedido de atuar como testemunha, procurador de qualquer das partes ou árbitro, em relação à controvérsia objeto do procedimento de mediação ou conciliação ou que com ela tenha conexão ou continência.

 

6.4. A Diretoria pode afastar o(s) mediador(es) ou conciliador(es) por incompatibilidade de atuação, consoante o disposto no artigo 12-E, da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

 

Remuneração dos mediadores, conciliadores e negociadores

 

7. O mediador e o conciliador serão remunerados de acordo com o regimento de custas e honorários, estabelecido por hora trabalhada ou outro critério definido com os envolvidos e com a anuência expressa da SDM.

 

7.1. Os honorários do mediador ou conciliador serão custeados preferencialmente em igual proporção entre os envolvidos, devendo ser pagos diretamente à SDM, podendo os envolvidos, pactuarem, com anuência do(s) mediador(es) ou conciliador(es), outra forma de remuneração distinta do especificado no regimento de custas e honorários

 

Do procedimento da mediação ou da conciliação

 

Seção 1 – Solicitação da Mediação/Conciliação

 

8. Qualquer pessoa física capaz ou pessoa jurídica regularmente constituída e representada pode requerer à Câmara a instauração de um procedimento de Mediação/Conciliação. A solicitação deve ser via eletrônica, contato@mediacoes.com , ou telefônica , através do “Whats App “ (19) 98240.3087, para solicitação do Formulário de Informações Preliminares para Mediação/Conciliação, a ser preenchido pelos interessados .

 

8.1. As informações preliminares prestadas pelos interessados serão analisadas pela equipe técnica, que também conduzirá a sessão de pré-mediação/conciliação.

 

8.2. Sendo aceitas as regras do procedimento pelo solicitante, este formalizará sua concordância com os seguintes atos:

 

• Depósito de custas de administração, atualmente correspondente à R$ 500,00 (quinhentos reais); (Item1 do Regimento de Custas e Honorários – SDM).

 

• Identificação completa do solicitante e dos solicitados ao procedimento; (nome, endereço, telefone, e-mail, dentre outras informações que entender pertinentes);

 

• Informar a disponibilidade de 03 (três) possíveis datas e horários para a realização da pré-mediaçāo/conciliação. Esta informação é de responsabilidade do solicitante e pode ser realizada pelos telefones (19) 98240-3087, ou ainda por e-mail contato@mediacoes.com.

 

8.3. É essencial que o solicitante esteja acompanhado de seu advogado, nesse caso, será informado ao Solicitado, que por sua vez, deverá comparecer também assistido por seu advogado.

 

Do procedimento da mediação/conciliação

 

Seção 2 - O Convite ao Solicitado(a)

 

8.3. A SDM, emitirá convite preferencialmente por meio eletrônico ao solicitado, informando-o objeto da solicitação e apurando a disponibilidade de datas e horários para a pré-mediação/conciliação respeitando o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

 

8.4. Será admitido como prazo de resposta do solicitado ao convite, o prazo de 07 (sete) dias úteis. Superado este prazo, entende-se que o solicitado não possui interesse no procedimento de mediação/conciliação ou negociação encerrando-se o procedimento.

 

8.5. A resposta a este convite poderá ser realizada pelos telefones (19) 98240-3087, ou ainda por e-mail contato@mediacoes.com. A SDM poderá providenciar outro meio de confirmação e ajuste de agendas para a primeira reunião.

 

8.6. O não comparecimento do solicitado à primeira reunião acarretará a assunção por parte deste de 50% (cinquenta porcento) das custas e honorários de sucumbência caso venha a ser vencedor em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo para o qual fora convidado, consoante determinação do artigo 22, §2º, inciso IV da Lei nº 13.140/2015.

 

8.7. O procedimento inicia-se com a pré-mediação/conciliação na qual os interessados serão esclarecidos sobre a metodologia, princípios, responsabilidades dos envolvidos, custas e demais informações solicitadas.

 

8.8. Havendo o aceite do(a) solicitado(a) ao procedimento, os envolvidos assinam o termo de contratação, podendo ou não estarem assistidos por advogados.

 

8.9. Caso não haja interesse do(a) solicitado(a) em se submeter ao procedimento, será comunicado ao solicitante o não seguimento da mediação/conciliação, encerrando-se assim o procedimento com a emissão de termo de encerramento e arquivamento.

 

Do procedimento da mediação/conciliação

 

Seção 3 – Primeira reunião

 

9. Na pré-mediação será disponibilizada a lista de mediadores, e conciliadores com suas informações de contato, referências profissionais, especialidades e “curriculum vitae” para que possam optar, de comum acordo, qual(is) facilitador(es) conduzirá(ão) o procedimento.

 

9.1. Caso não haja consenso sobre a indicação do(s) facilitador(es), os envolvidos serão notificados para que cada uma escolha, no mínimo 01 (um) e no máximo 03 (três), dentre os sugeridos pela SDM, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.

 

9.2. O nome escolhido em comum será o facilitador.

 

9.3. No caso de haver mais de um nome convergente dentre os apresentados, a SDM sugerirá o facilitador que atuará no procedimento. Da mesma forma no caso de divergência.

 

9.4. O(s) facilitador(es) apontado(s), por qualquer das formas, terá(ão) até 3 (três) dias úteis para comunicar se aceita(m), ou não, atuar. Em não havendo pronunciamento, ou sendo negativo, a escolha do(s) facilitador(es) será reiniciado na forma acima.

 

9.5. O facilitador escolhido poderá, sempre que considerar necessário sugerir a participação de outro facilitador, que deve por ele ser indicado e identificado.

 

9.6. O segundo facilitador deve necessariamente atender todos os requisitos estabelecidos para atuar e deverá ser aceito pelas partes, estando sujeito a todos os impedimentos previstos neste regulamento.

 

9.7 . Os envolvidos e o(s) facilitador(es) firmarão o termo de contratação.

 

9.8. A assinatura do termo de contratação, ocorrerá na pré-mediação.

 

9.9. O termo de contratação, deverá conter no mínimo:

 

• Identificação dos envolvidos e do(s) facilitador(es);

 

• Identificação do(s) advogado(s) dos envolvidos, se for o caso;

 

• Aceitação dos envolvidos em se submeterem as regras e penalidades do procedimento;

 

• Aceitação à cláusula de confidencialidade e sigilo;

 

• Local, data e horário em que se darão as reuniões;

 

• Assinaturas dos participantes elencados.

 

Do procedimento da mediação/conciliação

 

Seção 4 – Das reuniões


10. Os locais, datas e horários das reuniões serão combinadas entre o(s) facilitador(es) e os envolvidos.

 

10.1. O prazo estipulado para o procedimento será de 60(sessenta) dias úteis, podendo ser prorrogado a pedido dos envolvidos ou do(s) facilitador(es).

 

10.2. Os pedidos de prorrogação de prazo, devem ser encaminhados à SDM, ou aceitos nas próprias reuniões, mediante protocolo.

 

Do resultado dos procedimentos

 

11. O(s) procedimento(s) poderá(ão) ser encerrado(s):

 

• Acordo. Ocorrendo o acordo, os envolvidos firmarão termo de acordo com a colaboração do(s) facilitador(es) e, se houver, dos respectivos advogados. Este termo será redigido em tantas vias quanto o número de envolvidos e mais uma via para ficar em posse da SDM que deverá ser assinada por todos os participantes;

 

• Sem acordo. O(s) facilitador(es) ou quaisquer dos envolvidos, conforme o princípio da voluntariedade, poderão interromper o procedimento a qualquer momento, se considerarem que inexistem elementos de interesse ou condições para sua continuidade, devendo ser formalizado o termo de reunião infrutífera dirigido a SDM, e pagas as custas pendentes se

houverem.

 

11.1. Os acordos constituídos nos procedimentos de mediação ou conciliação poderão ser totais ou parciais.

 

11.2. Em consonância com o desejo dos envolvidos, os acordos obtidos poderão ser informais, constituindo-se títulos executivos extrajudiciais.

 

11.3. Se os envolvidos assim o desejarem, os acordos poderão, ainda, ganhar caráter judicial e serem levados a homologação judicial. Nestes casos, o(s) facilitador(es) deverá(ão) manter-se disponível(eis) para auxiliar na manutenção da fidelidade ao texto original.

 

11.4. No encerramento do procedimento todos os honorários e custas devidos e vencidos deverão ser pagos pelos envolvidos, na forma estabelecida no regimento de custas e honorários, em vigor.

 

Impedimento e sigilo

 

12. Os Mediador(es) e conciliador(es) fica(m) impedido de atuar ou estar diretamente envolvido(s) em procedimentos que envolvam as mesmas partes subsequentes à mediação ou conciliação, tais como a arbitragem ou processo judicial, pelo prazo de 01(um) ano.

 

13. O procedimento é sigiloso, devendo o(s) facilitador(es) e a diretoria tomarem as medidas necessárias para assegurar o sigilo de todos os documentos e informações objeto das reuniões.

 

13.1. Os envolvidos, seus advogados e o(s) facilitador(es) devem guardar estrito sigilo, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

 

13.2. Os envolvidos que atuarem no procedimento, peritos e outros profissionais, deverão no início dos trabalhos, assinar a cláusula de confidencialidade na qual se comprometem a manter sigilo acerca de suas atividades, sob pena de responsabilização civil e criminal.

 

13.3. A SDM está isenta de qualquer responsabilidade civil e criminal por atos praticados por facilitadores que atuarem em nome da SDM.

 

13.4. A diretoria poderá determinar a eliminação física dos documentos que eventualmente remanescerem arquivados por mais de 05 (cinco) anos, após o seu encerramento.

 

Custas, despesas e honorários

 

14. As custas, despesas e os honorários do(s) facilitador(es), serão rateados entre as partes, salvo disposição em contrário, conforme o regimento de custas e honorários.

 

14.1. O regimento de custas e honorários estará permanentemente disponível ao conhecimento de quaisquer interessados no sítio eletrônico www.mediacoes.com, após solicitação.

 

Disposições finais

 

15. A SDM não se responsabiliza perante qualquer pessoa, por quaisquer atos ou omissões relacionadas à atuação do(s) facilitadores.

 

15.1. As situações não expressamente previstas neste regulamento bem como sua interpretação, em caso de dúvida, será aclarada pelo(s) facilitador(es), ou, enquanto não aceita sua indicação, pela diretoria.

 

15.2. Os procedimentos poderão ser alterados a qualquer tempo desde que acordado(s) entre os envolvidos.

 

15.3. Este regulamento poderá ser alterado pela diretoria, sem prévio consentimento de quaisquer dos envolvidos, nos procedimentos em andamento.

 

15.4. Aplica-se, subsidiariamente, ao presente Regulamento, o Código de Ética para Mediadores do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA), o Código de Processo Civil – Lei n.°13.105/2015, a Lei de Mediação –n.°13.140/2015 e ainda o Código de Ética Profissional da Advocacia.

 

15.5. Os casos de negociação serão ajustados caso a caso em comum acordo com a SDM e o cliente.